CAPITULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO , PRERROGATIVAS
E CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO
Artigo 1º - O SIEMACO-SP -
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
URBANA DE SÃO PAULO , com sede e
foro no município de São Paulo,
estado de São Paulo, á Alameda
Eduardo Prado, 648 – Santa Cecília,
São Paulo, capital, é constituído em
conformidade com a legislação em
vigor para fins de estudo,
coordenação, defesa e legal
representação da categoria
profissional representada perante às
autoridades legislativas,
executivas, judiciárias e
administrativas, assim como, as
entidades privadas e demais
segmentos da sociedade, primando
pela liberdade, autonomia e
liberdade sindical e a solidariedade
profissional.
Parágrafo 1º -
representará a base territorial do
Município de São Paulo; tendo em sua
representação “todos os
trabalhadores em empresas de asseio
e conservação; higiene; limpeza
pública urbana; prestação de
serviços a terceiros de limpeza e
conservação ambiental; limpeza de
fossas e caixas d’agua; manutenção
predial; pintura, restauração e
limpeza de fachadas; dedetização;
lavagem de carpetes; coleta de lixo
domiciliar, industrial, hospitalar,
seletiva e de entulhos; serviços em
destino final de lixo (usinas de
reciclagem, compostagem,
incineradores e aterros sanitários);
varrição de vias públicas; serviços
complementares de limpeza urbana;
jardinagem e paisagismo; execução e
manutenção de áreas verdes públicas
e privadas (poda de árvores,
capinação e limpeza de córregos,
canais e sistemas de drenagens,
pintura de postes e meio fio);
prestação de serviços a terceiros de
portaria, recepção e copa; inclusive
os trabalhadores administrativos das
referidas empresas”.
Parágrafo 2º -
os membros não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações
sociais;
Parágrafo 3º - a entidade utilizará
oficialmente a sigla “SIEMACO –
SP” como abreviatura de sua
denominação completa.
Artigo 2º - São prerrogativas do
sindicato:
a)
representar perante às autoridades
administrativas e judiciais, em
qualquer foro, os interesses
coletivos ou individuais da
categoria representada, inclusive
como substituto processual;
b) colaborar com
o Estado, como órgão técnico e
consultivo, no estudo e solução dos
problemas que se relacionem com a
sua categoria, inclusive para
composição de órgãos colegiados;
c)
celebrar convenções, acordos ou
contratos coletivos de trabalho;
d)
instaurar dissídio coletivo de
trabalho;
e)
manter órgão de divulgação;
f)
participar de entidades
intersindicais estaduais, nacionais
e estrangeiras na busca de soluções
para os problemas da nação e da
classe trabalhadora;
g)
decidir em assembléia da categoria
profissional ou dos empregados
interessados, sobre a oportunidade e
conveniência de exercer o direito de
greve e sobre os interesses que
devam por meio deste direito serem
defendidos;
h)
fixar contribuições à todos aqueles
que participem da categoria
profissional representada, nos
termos da legislação vigente e deste
estatuto;
Artigo 3º - São deveres e objetivos
do sindicato:
a)
promover a unidade, solidariedade e
fortalecimento da categoria
profissional;
b)
estimular a realização de cursos de
formação e aprimoramento
profissional;
c)
colaborar com os poderes públicos no
desenvolvimento da solidariedade
social;
d)
manter serviços de orientação
técnica e jurídica aos associados,
visando a proteção profissional;
e)
estimular a realização de
congressos, encontros, seminários e
palestras;
f)
promover diligência ou averiguações
sobre o funcionamento de suas
agências e ou representações,
tomando as medidas que se fizerem
necessárias;
g)
lutar pela defesa das liberdades
individuais e coletivas, pela
justiça social e pelos direitos
fundamentais da pessoa humana;
Parágrafo único – supletivamente,
desde que a receita financeira
permita, poderá o sindicato:
a) criar,
administrar, manter convênios ou
contratar serviços de assistência
médica e odontológica;
b)
promover o esporte e o lazer;
c)
manter atividades recreativas,
culturais e sociais;
Artigo 4º - São princípios
condicionantes ao funcionamento do
sindicato:
a)
inexistência do exercício do cargo
eletivo cumulativamente com o
emprego remunerado pelo sindicato;
b) gratuidade no
exercício do cargo eletivo,
ressalvada a hipótese do afastamento
do trabalho para desempenho do
mandato ou da representação
sindical, incluindo a verba de
representação e ajuda de custo que
for fixada pela diretoria “ad
referendum” da assembléia geral, não
podendo receber remuneração inferior
ao que recebia na empresa.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
PROFISSIONAIS PERANTE O SINDICATO
Artigo 5º - A todo individuo que
satisfaça as exigências contidas
neste estatuto, assiste o direito de
ser admitido no quadro associativo
do sindicato, salvo reconhecida
falta de idoneidade.
Parágrafo 1º - o pedido de admissão
ao quadro social será dirigido à
diretoria da entidade através de
formulário próprio que consignará o
número da carteira profissional,
nome do empregado, a função exercida
e o local do serviço, podendo ser
acompanhado de uma foto 3x4 e
comprovante de pagamento de taxa de
inscrição;
Parágrafo 2º - o formulário conterá
ainda declaração de adesão,
subordinação ao presente estatuto e
autorização para desconto das
mensalidades sociais em folha de
pagamento;
Parágrafo 3º - o trabalhador em vias
de aposentadoria somente poderá se
inscrever no quadro social da
entidade até a data da sua efetiva
aposentadoria;
Parágrafo 4º - em caso de
indeferimento do pedido, caberá
recurso à assembléia geral, ficando
a diretoria incumbida de
encaminha-lo na primeira assembléia
que se realizar.
Artigo 6º - São direitos dos
associados:
a)
tomar parte, votar e ser
votado nas assembléias gerais;
b)
votar e ser votado para os
cargos eletivos da entidade, bem
como, os de representação;
c)
peticionar e representar à
diretoria quando entender violado
seu direito, no caso de
inobservância das normas
estatutárias por parte dos
responsáveis pela administração
sindical, bem como recorrer das
decisões para a assembléia geral;
d)
requerer à diretoria,
juntamente com 1/5 (um quinto) dos
associados em dia com suas
obrigações sociais, que também
pretendam, a convocação de
assembléia geral extraordinária;
e)
usufruir dos serviços
assistenciais oferecidos pelo
sindicato, assim como seus
dependentes, assim considerados:
1 –
a mulher ou companheira na forma da
lei;
2 –
os filhos legítimos ou legalmente
reconhecidos, até 16 (dezesseis)
anos de
idade;
.
3 –
os filhos inválidos que também não
tenham renda própria;
Parágrafo 1º – o prazo de carência
para obtenção dos serviços sociais e
assistenciais do sindicato é de
90(noventa) dias a contar da data de
admissão do associado no quadro
social;
Parágrafo 2º – caso a diretoria
resista em convocar a assembléia
geral após preenchidos os requisitos
estabelecidos na alínea “d” deste
artigo, o cabeça do requerimento de
convocação fará publicar edital,
realizando-a, com os demais
interessados.
Parágrafo 3º – a assembléia de que
trata o parágrafo anterior somente
terá validade se dela participarem a
maioria simples dos que a
convocaram.
Parágrafo 4º – os direitos dos
associados são pessoais e
intransferíveis;
Artigo 7º - São deveres dos
associados:
a)
respeitar este estatuto e
acatar as decisões emanadas da
diretoria e das assembléias gerais;
b)
prestigiar o sindicato por
todos os meios ao seu alcance e
propagar o espírito associativo
entre os integrantes da categoria
profissional;
c)
bem desempenhar o cargo ou
função para o qual foi eleito ou
indicado e em que tenha sido
revestido, assim como, atender os
pedidos de informações feitos pela
diretoria sobre assuntos de
interesse do sindicato;
d)
comparecer às assembléias
gerais e às reuniões para que for
convocado;
e)
pagar pontualmente as
mensalidades e as contribuições
fixadas pela assembléia geral;
f)
votar obrigatoriamente nas
eleições para renovação do quadro
diretivo;
g)
não transigir as normas da ética
profissional.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Artigo 8º - Perderá seus direitos o
associado que por qualquer motivo
deixar o exercício na categoria,
exceto nos casos de aposentadoria ou
desemprego; casos em que não perderá
seus respectivos direitos sociais,
ficando, inclusive, isento de
qualquer contribuição;
Parágrafo único – em caso de
desemprego, deverá o associado, para
continuar no gozo de seus
benefícios, comunicar o sindicato,
por escrito, a sua situação dentro
de 30 (trinta) dias a contar da data
de seu desligamento e assim
sucessivamente até o máximo de 3
(três) meses.
Artigo 9º - Os associados estão
sujeitos às penalidades de multa,
suspensão e de eliminação do quadro
social:
Parágrafo 1º - sofrerão penas de
multa:
a)
no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor corrigido, o
associado que não pagar, no prazo
estabelecido, a contribuição mensal,
anual ou outra que tenha sido fixada
pela assembléia geral;
b)
no percentual equivalente ao
valor de uma mensalidade, o
associado que, sem motivo
justificado, deixar de votar na
eleição para renovação do quadro
diretivo.
Parágrafo 2º - serão suspensos, por
até 12 (doze) meses, os direitos dos
associados que:
a)
sem motivo justificado,
deixarem de pagar 6 (seis)
mensalidades consecutivas;
b)
não comparecerem a 3 (três)
assembléias gerais consecutivas sem
causas justificadas;
c)
desacatarem a assembléia
geral ou a diretoria;
d)
não se submeterem às decisões
da diretoria, ressalvada a hipótese
de recurso à assembléia geral;
e)
forem processados por crime
ou contravenção penal, de natureza
infamante, enquanto perdurar o
processo;
Parágrafo 3º - serão eliminados do
quadro social os associados que:
a)
por má conduta profissional,
espírito de discórdia ou falta
cometida contra o patrimônio moral
ou material do sindicato, se
constituírem elementos nocivos à
entidade;
b)
sem motivo justificado,
deixarem de pagar 12(doze)
mensalidades sociais consecutivas;
c)
incorrerem na situação
prevista no parágrafo 2º alínea “e”,
deste artigo, após condenação com
transito em julgado;
Parágrafo 4º - os associados que
tenham sido eliminados do quadro
social poderão reingressar no
sindicato, desde que se reabilitem,
a juízo da assembléia geral. Neste
caso, o associado receberá nova
inscrição, iniciando-se novo curso
de prazo de carência para usufruir
dos benefícios, inclusive para
inscrição eleitoral, salvo nos casos
de desligamento voluntário.
CAPITULO IV
DAS ELEIÇÕES
Artigo 10º - As eleições para
renovação do quadro diretivo da
entidade serão regidas por um
regimento interno aprovado pela
diretoria e se darão através do voto
universal, direto e secreto
Parágrafo único –
o voto é facultativo para os
aposentados e obrigatório para todos
os demais associados.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Seção I – da diretoria
Artigo 11º - O sindicato será
administrado por uma diretoria
composta de 7(sete) membros que
ocuparão os seguintes cargos:
a)
presidente
b)
vice-presidente
c)
secretário geral
d)
tesoureiro
e)
diretor social
f)
diretor do patrimônio
g)
diretor de planejamento
Parágrafo 1º - a diretoria será
eleita com igual número de suplentes
pelos critérios estabelecidos no
regimento eleitoral;
Parágrafo 2º - a composição da
diretoria obedecerá a ordem de
menção na chapa eleita.
Parágrafo 3º - o mandato da
diretoria terá a duração de 5
(cinco) anos, iniciando-se no
primeiro dia de setembro e
encerrando-se no último dia de
agosto.
Artigo 12º - Compete à diretoria:
a)
dirigir o sindicato de acordo
com este estatuto, administrar o bem
social e promover o bem geral dos
associados e da categoria
representada;
b)
elaborar os regimentos
internos das assembléias, sessões da
diretoria, das comissões e dos
serviços, mantidos pelo sindicato;
c)
cumprir e fazer cumprir o
estatuto, regimentos, resoluções
próprias e das assembléias gerais;
d)
reunir-se em sessão,
ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente sempre que o
presidente ou a maioria da diretoria
convocar;
e)
aplicar as penalidades
previstas neste estatuto;
f)
baixar resoluções normativas
que regulem e determinem as
atividades técnicas, culturais,
econômicas e financeiras,
pertinentes à perfeita e estrita
atuação do sindicato;
g)
julgar os pedidos de demissão
e licença formulados pelos
diretores;
h)
preparar o expediente sobre
perda de mandato de qualquer membro
da diretoria, do conselho fiscal ou
delegação federativa e
confederativa, a ser ratificado pela
assembléia geral;
i)
deliberar sobre admissão,
readmissão, desligamento ou
eliminação de associados e julgar os
pedidos de reconsideração de
penalidades por ela aplicados;
j)
deliberar sobre a concessão
de gratificação, ajuda de custo e
demais verbas necessárias ao
desempenho das funções de diretores
e delegados sindicais, “ad
referendum” da assembléia geral;
k)
decidir sobre a criação de
comissões e de órgãos auxiliares;
l)
deliberar sobre preços,
condições e conveniências de locação
total ou parcial de imóveis do
patrimônio sindical;
m)
deliberar sobre contratos,
convênios, ajustes e obrigações do
sindicato;
n)
fazer, ao término do mandato,
prestação de contas de sua gestão no
exercício financeiro correspondente,
levantando os balanços de receita e
despesa no livro diário e caixa, a
contribuição sindical e as rendas
próprias, por contador legalmente
habilitado, os quais, além da
assinatura deste, conterão as do
presidente e do tesoureiro;
o)
aplicar as penalidades
previstas neste estatuto;
p)
fixar a mensalidade sindical,
“ad referendum” da assembléia geral;
q)
proceder a compra e venda de
bens móveis;
r)
manter conta bancária em
instituições financeiras idôneas,
assim como, efetuar aplicações no
mercado financeiro;
s)
propor a alteração ou reforma
deste estatuto.
Seção II – das atribuições dos
diretores
Artigo 13 – Compete ao presidente,
além de outras atribuições legais e
estatutárias:
a)
representar o sindicato
perante à administração pública, em
juízo ou fora dele e onde se faça
necessária a sua presença, podendo
delegar poderes;
b)
convocar, instalar e
presidir as sessões da diretoria,
participando das discussões e votar,
com direito à novo voto em caso de
empate;
c)
convocar as sessões
extraordinárias do conselho fiscal;
d)
convocar e instalar as
sessões das assembléias gerais;
e)
administrar o sindicato,
assumindo o controle, dirigindo e
fiscalizando todas as atividades e
serviços;
f)
fazer executar as
deliberações da diretoria e da
assembléia geral;
g)
rubricar os livros da
secretaria e tesouraria, as atas das
sessões da diretoria e das
assembléias gerais;
h)
exarar despachos nos
documentos submetidos à diretoria e
todos os papéis que dependam de sua
assinatura;
i)
assinar com o tesoureiro os
balanços, balancetes, cheques,
ordens de pagamento, escrituras de
documentos de crédito e de débito do
sindicato, bem como, de sua
escrituração financeira;
j)
atribuir encargos ou
serviços, aos diretores, além, dos
que se contém nas atribuições
especificas de cada um;
k)
é exclusiva do presidente a
atribuição de determinar tarefas e
serviços especiais a funcionários ou
departamentos;
l)
elaborar o relatório anual da
diretoria e submete-lo à assembléia
geral convocada para aprovação do
balanço financeiro, com o parecer do
conselho fiscal, nos termos deste
estatuto, constando do mesmo:
1)
resumos das principais
ocorrências sociais verificadas no
decurso do ano;
2)
número de associados
admitidos e desligados no decorrer
do ano;
3)
balanço e movimento
financeiro;
4)
demonstração da aplicação das
rendas sindicais, balanço
patrimonial, constituição da
diretoria, conselho fiscal e as
alterações ocorridas nestes órgãos
no decurso do ano;
m)
admitir, demitir, punir e
fixar remuneração aos funcionários;
Artigo 14 – Ao
vice-presidente compete:
a)
assistir e acompanhar os
processos de interesse do sindicato
perante as repartições públicas;
b)
substituir o presidente em
seus impedimentos.
Artigo 15 – Ao secretário Geral
compete:
a)
exercer os atos da
secretaria, a guarda de livros e
arquivos;
b)
lavrar as atas das sessões da
diretoria e assina-las juntamente
com o presidente;
c)
assinar as correspondências
de suas atribuições;
d)
substituir o vice-presidente
em seus impedimentos;
Artigo 16 – Ao tesoureiro compete:
a)
manter o controle das
finanças do sindicato;
b)
assinar, com o presidente, os
balanços, balancetes, os cheques e
ordens de pagamento, contratos,
escrituras e demais documentos de
crédito ou débito do sindicato;
c)
providenciar o pagamento das
despesas autorizadas;
d)
supervisionar o recebimento
da mensalidade sindical e demais
valores e rendas do sindicato;
e)
fiscalizar os serviços da
área de suas atribuições;
f)
apresentar à diretoria os
balancetes mensais e o balanço
anual;
g)
substituir o secretário geral
em seus impedimentos.
Artigo 17 – Ao diretor social
compete
a)
supervisionar e fiscalizar os
serviços sociais e assistenciais
mantidos pelo sindicato;
b)
promover o intercâmbio
esportivo e cultural entre os
integrantes da categoria e seus
dependentes;
c)
substituir o tesoureiro em
seus impedimentos.
Artigo 18 – Ao diretor de patrimônio
compete:
a)
zelar pelo patrimônio do
sindicato;
b)
fiscalizar e ordenar as
compras de acordo com requisições
dos respectivos diretores e
departamentos, após autorização do
presidente, procedendo concorrência,
se necessário;
c)
fiscalizar a execução dos
contratos de obras e serviços
celebrados pelo sindicato, bem como,
a manutenção das instalações,
maquinários e equipamentos;
d)
substituir o diretor social
em seus impedimentos.
Artigo 19 – Ao diretor de
planejamento compete:
a)
promover e coordenar cursos
de atualização sindical e formação
profissional;
b)
ter sob sua coordenação o
departamento de fiscalização;
c)
ter sob sua responsabilidade
o departamento gráfico, bem como, a
coordenação da confecção e
distribuição de material de
divulgação;
d)
supervisionar a
sindicalização dos representados;
e)
substituir o diretor do
patrimônio em seus impedimentos.
Seção III – do Conselho Fiscal
Artigo 20 – Compete ao conselho
fiscal:
a)
opinar sobre o balanço
financeiro anual, o balanço
patrimonial comparado, a
demonstração da aplicação das rendas
sindicais e estorno de verbas;
b)
examinar os documentos da
receita e despesa, conferir e
rubricar os livros fiscais e
contábeis;
c)
opinar sobre transações ou
operações que importem em alteração
do patrimônio imobiliário.
Artigo 21 – O conselho fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e extraordinariamente quando
convocado, sendo composto por 3
(três) membros titulares e iguais
número de suplentes, eleitos
juntamente com a diretoria e com o
prazo de mandato idêntico.
Artigo 22 – O conselho fiscal será
presidido pelo conselheiro mais
idoso que escolherá um membro
incumbido da lavratura das atas das
suas sessões.
Parágrafo único – a substituição do
presidente, por falta ou
impedimento, nas reuniões do
conselho será feita por outro
conselheiro imediatamente mais
idoso.
Artigo 23 – As reuniões do conselho
fiscal constarão de atas e livros
destinados a este fim.
Seção IV – da delegação federativa e
confederativa
Artigo 24 – O sindicato participará
do conselho de representantes da
federação e confederação a que
estiver filiado.
Parágrafo 1º – a delegação do
sindicato junto aos conselhos de
representantes será constituída de
02 (dois) membros efetivos e igual
número de suplentes;
Parágrafo 2º – a eleição da
delegação será simultânea à da
diretoria e conselho fiscal, sendo
que os membros da diretoria poderão
cumular o cargo de delegado
federativo e confederativo;
Seção V – da perda do mandato
Art. 25 – Os membros da diretoria,
conselho fiscal e delegação
federativa e confederativa perderão
seus mandatos na ocorrência das
seguintes hipóteses:
a)
deixar de pertencer à
categoria;
b)
renúncia;
c)
abandono de cargo, assim
considerada a ausência injustificada
a 3 (três) reuniões ordinárias e
sucessivas da diretoria do conselho
fiscal ou a ausência alternada e
injustificada no decurso do ano
civil a 5 (cinco) reuniões da
diretoria ou do conselho fiscal;
d)
malversação ou dilapidação do
patrimônio social;
e)
grave violação deste estatuto;
Parágrafo 1º – a perda do mandato
será declarada pela maioria da
diretoria, devendo ser ratificada
pela assembléia geral;
Parágrafo 2º – toda suspensão ou
destituição de cargo administrativo
deverá ser precedida de notificação
que assegure amplo direito de
defesa, cabendo recurso na forma
deste estatuto.
Seção VI – das substituições
Artigo 26 – A convocação de
suplentes compete ao presidente ou
ao seu substituo legal.
Artigo 27 – Nos impedimentos
temporários de qualquer membro da
diretoria, assumirá automaticamente
o cargo vacante o substituto legal
previsto neste estatuto.
Artigo 28 – Havendo renúncia ou
destituição de qualquer membro da
diretoria, conselho fiscal ou
delegação federativa e
confederativa, assumirá
automaticamente o cargo vacante o
substituo legal previsto neste
estatuto e no lugar deste assumirá o
suplente convocado.
Parágrafo 1º – achando-se esgotada
a lista dos membros da diretoria,
serão convocados os membros
suplentes;
Parágrafo 2º – é facultado à
diretoria redistribuir os cargos de
acordo com a ordem que melhor
atender os interesses do sindicato;
Parágrafo 3º – as renúncias serão
comunicadas por escrito ao
presidente ou ao seu substituto
legal;
Parágrafo 4º – em se tratando de
renúncia do presidente, será a mesma
comunicada por escrito ao seu
substituo legal que, dentro de 48
(quarenta e oito horas) reunirá a
diretoria para ciência do ocorrido;
Parágrafo 5º - após a convocação de
todos os membros suplentes, poderá a
diretoria convocar eleições
suplementares para os cargos
vacantes.
Artigo 29 – Se ocorrer renúncia
coletiva da diretoria e do conselho
fiscal e se não houver suplentes, o
presidente ainda que resignatário,
convocará a assembléia geral a fim
de que esta constitua uma Junta
Governativa Provisória, que terá
prazo de 90 (noventa dias) para
convocar eleições sindicais.
Artigo 30 – No caso de abandono de
cargo ou falecimento, processar-se-á
na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único – o membro da
diretoria, conselho fiscal ou
delegação federativa e confederativa
que tiver renunciado ou abandonado o
cargo não poderá ser eleito para
qualquer mandato de administração
sindical ou representação da
categoria durante 5 (cinco) anos, a
contar da data da renúncia.
CAPITULO VI – DO PATRIMÔNIO DO
SINDICATO
Artigo 31 – Constituem patrimônio do
sindicato:
a)
as contribuições daqueles que
participarem da categoria
representada;
b)
as contribuições dos
associados;
c)
as doações e legados;
d)
aluguéis de imóveis e juros
de títulos e depósitos;
e)
os bens e valores adquiridos
e as rendas pelos mesmos produzidas;
f)
as multas e outras rendas
eventuais.
Artigo 32 – A administração do
patrimônio do sindicato, constituído
pela totalidade dos bens que o mesmo
possuir, compete à diretoria.
Artigo 33 – Os títulos de renda e os
bens imóveis só poderão ser
alienados após prévia autorização da
assembléia geral, para esse fim
especialmente convocada.
Parágrafo 1º – a venda do imóvel
será efetuada pela diretoria após
autorização da assembléia geral;
Parágrafo 2º – as doações de bens
móveis e imóveis do patrimônio
sindical serão deliberadas pela
diretoria “ad referendum” da
assembléia geral.
Artigo 34 – Os créditos trabalhistas
pertencentes a integrantes da
categoria oriundos da assistência
judiciária patrocinada pelo
sindicato, que não forem procurados
por seus titulares, serão
depositados em caderneta de poupança
ou em outra aplicação financeira que
garanta a preservação do valor
monetário da moeda.
Parágrafo 1º – decorridos 02(dois)
anos, os créditos não procurados
serão revertidos aos cofres da
entidade, em forma de doação,
constituindo-se a partir de então,
patrimônio do sindicato;
Parágrafo 2º – em caso de reclamação
do crédito após o prazo estipulado
no parágrafo anterior, o interessado
deverá efetuar o requerimento, por
escrito, à diretoria da entidade,
que apreciará e deliberará sobre a
devolução.
Artigo 35 – No caso de dissolução do
sindicato, o que somente se dará
por deliberação expressa da
assembléia geral para esse fim
especialmente convocada e com a
presença mínima de 2/3 dos
associados quites e deliberação de
2/3(dois terços) dos presentes, todo
o patrimônio sindical, após pagas as
dividas legitimas de sua
responsabilidade, será levado à
crédito da federação a qual está a
entidade filiada ou a uma
instituição de caridade de
reconhecida idoneidade.
Artigo 36 – Os atos que importem em
malversação ou dilapidação do
patrimônio do sindicato, constituem
crime de peculato e serão
comunicados à autoridade competente
e punidos também,
administrativamente, na forma deste
estatuto.
CAPITULO VII – DAS ASSEMBLÉIAS
GERAIS
Artigo 37 – As assembléias serão
soberanas nas resoluções que não
contrariem a Constituição, as leis e
este estatuto; podendo ser
ordinárias, extraordinárias ou
eleitorais, competindo
privativamente a assembléia geral:
I -
eleger administradores;
II
- destituir administradores;
III
- aprovar as contas;
IV
– alterar o estatuto social
Parágrafo 1º – para as deliberações
a que se referem os incisos II e IV
é exigido para esse fim, não podendo
ela deliberar em primeira
convocação, sem a maioria absoluta
dos associados, ou com menos de um
terço nas convocações seguintes;
Parágrafo 2º – nas assembléias serão
tratados exclusivamente os assuntos
constantes dos respectivos editais
de convocação.
Artigo 38 – Realizar-se-ão
assembléias gerais ordinárias
anualmente nos meses de junho e
novembro, para tomada de contas da
diretoria, examinar e votar
relatório das ocorrências
administrativas e sociais e de atos
da diretoria.
Artigo 39 –Realizar-se-ão
assembléias gerais extraordinárias
por iniciativa:
a)
do presidente do sindicato;
b)
da maioria dos membros da
diretoria;
c)
de 1/5(um quinto) dos
associados em dia com suas
obrigações sindicais.
Artigo 40 – As assembléias
eleitorais terão lugar por
convocação obrigatória do presidente
do sindicato ou seu substituto
legal, sob pena de perda do mandato
para:
a)
eleição dos membros da
diretoria, conselho fiscal e
delegação federativa e
confederativa, com seus respectivos
suplentes;
b)
eleição de candidatos ou de
listas de candidatos a cargos de
representação profissional junto a
órgãos públicos;
Artigo 41 – A assembléia geral que
for convocada para aprovar proposta
de convenção, acordo ou dissídio
coletivo de trabalho fixará a
contribuição dos integrantes da
categoria, que será descontada em
folha de pagamento salarial.
Artigo 42 – A convocação das
assembléias será feita através de
edital publicado, pelo menos uma
vez, até 3 (três) dias antes da data
de sua realização, em jornal de
circulação na base territorial, ou
em Diário Oficial, ou órgão de
divulgação do sindicato, sem
prejuízo de sua afixação na sede
sindical com antecedência mínima de
3 (três) dias e convocação através
de outros meios disponíveis.
Parágrafo único – as assembléias
serão realizadas nos locais
designados na convocatória, podendo
ser realizadas concomitantemente na
sede e sub-sedes.
Artigo 43 – Para participar das
assembléias, o trabalhador provará
sua identidade, bem como, sua
condição de associado em dia com
suas obrigações sociais.
Parágrafo 1º – nas assembléias
convocadas para apreciar pauta de
reivindicações ou proposta de acordo
coletivo com uma ou mais empresas,
poderão participar os empregados
diretamente interessados,
sindicalizados ou não, desde que
comprovada a condição de integrante
da categoria representada pelo
sindicato;
Parágrafo 2º – nas assembléias de
que trata este artigo, suas
deliberações serão tomadas pela
maioria simples dos presentes.
Artigo 44 - As
assembléias instalar-se-ão e
funcionarão em primeira convocação
com a presença de metade mais um dos
associados quites e em pleno gozo de
seus direitos sindicais ou dos
empregados diretamente interessados
e, em segunda convocação com
qualquer número de presentes, com
ressalva a previsão descrita no
artigo 37, § Primeiro do Presente
Estatuto Social.
Parágrafo único – as assembléias
serão realizadas em segunda
convocação até 1(uma) hora após em
relação à primeira convocação, no
mesmo local, com qualquer número de
associados presentes.
Artigo 45 – As assembléias serão
presididas pelo presidente do
sindicato ou por seu substituto
legal.
Artigo 46 - Instalada a assembléia,
o presidente comporá a mesa diretora
dos trabalhos com seus respectivos
diretores.
Artigo 47 – São os seguintes os
processos de votação:
a)
por aclamação, manifestada
mediante palmas dos que forem
favoráveis à proposta submetida ao
plenário;
b)
simbólicos, que são
manifestados simplesmente por sinais
ou gestos;
c)
por escrutínio secreto.
Artigo 48 - Na votação por
escrutínio secreto, o associado será
chamado pela ordem de assinatura no
livro ou folha de presença à
assembléia.
Parágrafo único – na hipótese de não
atender ao chamado na conformidade
da lista de presença, far-se-á uma
última chamada antes de encerrada a
votação.
Artigo 49 - As deliberações das
assembléias serão tomadas
obrigatoriamente por escrutínio
secreto nas seguintes hipóteses:
a)
eleição para órgãos diretivos
e administrativos do sindicato ou
para representação da categoria;
b)
tomada e aprovação de contas
da diretoria;
Parágrafo 1º – a votação secreta se
processará perante a mesa coletora
de votos, integrada por um
presidente e um secretário,
designados pela mesa diretora dos
trabalhos;
Parágrafo 2º – instalar-se-ão tantas
mesas coletoras forem necessárias à
rápida coleta de votos;
Parágrafo 3º – ao presidente da
assembléia compete indicar os
escrutinadores.
Artigo 50 – Nas votações por
aclamação é assegurado ao associado
o direito de inserir em ata a
declaração de seu voto, o mesmo
ocorrendo quando da votação
simbólica.
Artigo 51 – Na votação por
escrutínio secreto, antes da coleta
de votos, compete ao presidente da
mesa abrir a urna, exibi-la aos
presentes, antes de fecha-la e
iniciar a coleta de votos, bem como,
demonstrar a cabine indevassável.
Artigo 52 – Lavrar-se-á a ata dos
trabalhos da assembléia que será
assinada pelos componentes da mesa
diretora dos trabalhos.
CAPITULO VII – DAS CONDIÇÕES DE
VOTAR E SER VOTADO
Artigo 53 – São condições para o
exercício do direito de voto em
eleição sindical:
a)
ter mais de 18(dezoito) anos;
b)
tiver mais de 6(seis) meses
de inscrição no quadro social;
c)
estiver em gozo de seus
direitos sociais;
d)
estiver quites até a data da
eleição com a mensalidade do mês
anterior ao da realização da
eleição;
Artigo 54 – Não podem candidatar-se
aos cargos administrativos ou
representação profissional:
a)
os menores de 18(dezoito)
anos;
b)
os que não tiverem 1(um) ano
de exercício efetivo na atividade
dentro da base territorial do
sindicato, ou no desempenho de
representação profissional;
c)
os que não tiverem aprovadas
as suas contas de exercício em cargo
de administração;
d)
os que forem empregados do
sindicato, da federação ou
confederação a que a entidade esteja
filiado;
e)
de má conduta comprovada;
f)
que tenha sido destituído de
cargo administrativo ou de
representação sindical;
g)
houver lesado o patrimônio de
qualquer entidade sindical ou
associação;
h)
estrangeiros.
Artigo 55 – os cargos da diretoria,
conselho fiscal e delegação
federativa e confederativa serão
conferidos a brasileiros que possuam
os requisitos do artigo 53.
Parágrafo único – o cargo de
presidente somente poderá ser
ocupado por brasileiro nato.
CAPITULO VIII – DAS ELEIÇÕES
SINDICAIS
Artigo 56 – As eleições serão
regidas por um Regimento Eleitoral
aprovado pela diretoria da entidade
e se darão por voto universal,
direto e secreto.
Parágrafo único – o voto é
facultativo ao aposentado e
obrigatório para todos os demais
associados.
CAPITULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57 – Dentro da respectiva
base territorial, o Sindicato,
quando julgar oportuno, instituirá
sub-sedes, para melhor proteção de
seus associados e da categoria
representada.
Artigo 58 – O presente estatuto só
poderá ser reformado por uma
assembléia geral, para esse fim
especialmente convocada, e com
quorum previsto no art. 37 §
Primeiro do presente Estatuto.
Artigo 59 – A duração da entidade é
por prazo indeterminado e o presente
estatuto entrará em vigor na data de
sua aprovação pela assembléia geral,
devendo ser registrado no cartório
de títulos e documentos.
São
Paulo, 13 maio de 2005.
José Moacyr Malvino
Pereira
Edson André dos Santos Filho
Presidente
Secretário Geral
Dr.
Francisco Larocca Filho
OAB/SP nº 193008