Tribunal Regional do Trabalho decide que Convenção Coletiva anterior à MP 873 deve ser cumprida
Em decisão publicada no dia 06 de abril, o juiz Renato Ornellas Baldini, do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, definiu em favor do Siemaco São Paulo para que a empresa Socicam proceda com os descontos das contribuições sindicais, contribuições assistenciais e mensalidade associativa na folha de pagamento de seus empregados, sem ônus para a entidade sindical, nos moldes do que vigorava antes da edição da Medida Provisória 873/2019, sob pena de multa diária de mil reais por empregado.
A decisão foi baseada na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que estabelece as condições de salários, benefícios e de trabalho para todas as empresas representadas pelo SEAC-SP (sindicato patronal) e todos os trabalhadores representados pelo Siemaco São Paulo.
“A Medida Provisória trazia muitas dúvidas, mas com essa decisão da justiça, reconhecendo que a Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre as partes tem força de lei, temos um respaldo jurídico para que as contribuições sejam descontadas em folha de pagamento para a justa defesa dos interesses dos trabalhadores. E nós entraremos com ação contra todas as empresas que não quiserem cumprir com a convenção”, disse Moacyr Pereira, presidente do Siemaco São Paulo.
Para Moacyr, a decisão de contribuir ou não deve ser do empregado, não do empregador. “As condições de trabalho, salário e benefícios são negociadas de comum acordo entre os sindicatos patronal e laboral, devendo ser respeitada por ambas as partes”, concluiu.
Confira a íntegra da decisão abaixo:
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
71ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| ACum 1000387-36.2019.5.02.0071
AUTOR:SIEMACO-SP-SINDICATOTRABALHADORESEMPRESASPRESTACAODESERVICOSDEASSEIOECONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DESP
RÉU: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato autor com pedido de tutela provisória de urgência, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade da MP 873/2019, mantendo-se em folha de pagamento os descontos de contribuições sindicais, contribuições assistenciais e mensalidade associativa, pagas pelos empregados da ré em seu favor.
Requer, ainda, o autor, seja concedida decisão liminar, para que sejam suspensos os efeitos da Medida Provisória nº 873, de 2019, determinando que a parte ré proceda o desconto de contribuições sindicais, contribuições assistenciais e mensalidade associativa autorizadas pelos empregados da ré em favor do Sindicato Autor, sob pena de multa diária.
Destacou o autor os prejuízos advindos da nova modalidade de cobrança das contribuições sindicais, via boleto bancário, ante o prazo exíguo para o cumprimento de nova determinação, o que certamente gerará período sem a arrecadação das contribuições necessárias à manutenção de suas atividades rotineiras.
DECIDO.
Consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, observo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência requerida.
A MP 873/2019 assim dispõe: “Artigo 582 – A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será
encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa”.
Por outro lado, dispõe o artigo IV do artigo 8º da CF/1988: “Artigo 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV – A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
Quanto à probabilidade do direito invocado, tem-se que a Medida Provisória nº 873 de 2019, que alterou o texto da Consolidação das Leis do Trabalho para determinar que o recolhimento da contribuição sindical seja feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, afronta diretamente o que estabelece o art. 8º, IV, da Constituição Federal, que determina expressamente que as contribuições do ente associativo serão descontadas em folha, norma constitucional de eficácia plena, não restringível por meio de lei ou medida provisória, a prevalecer em face do conflito de regras em questão.
O desconto em folha de pagamento da contribuição sindical é previsto em norma constitucional em vigor, sendo certo que qualquer alteração na forma de pagamento das referidas contribuições somente seria cabível por Emenda Constitucional, sendo a Medida Provisória instrumento legislativo inadequado para tanto.
No que diz respeito ao perigo de dano, a necessidade de emissão e entrega dos boletos bancários a cada um dos filiados, em curto período de tempo, fatalmente ocasionará ao Sindicato autor perda de receita necessária à manutenção das suas atividades ordinárias.
Portanto, diante da presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência requerida, defiro a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do artigo 2º alínea “b” da MP 873/2019, determinando que a ré, a partir da intimação pessoal dessa decisão (Súmula 410 do C. STJ), proceda aos descontos das contribuições sindicais, contribuições assistenciais e mensalidade associativa na folha de pagamento de seus empregados, sem ônus para a entidade sindical, nos moldes do que vigorava antes da edição da MP 873/2019, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado com desconto em folha de pagamento cancelado, em favor do Sindicato autor.
Considerando que o presente feito envolve apenas matéria de direito, não havendo possibilidade de realização de acordo entre as partes, nem necessidade de produção de provas em audiência, cite-se a reclamada por mandado para ciência da presente decisão e apresentação de sua defesa escrita em 15 dias úteis.
Razões finais pelas partes até 31/05/2019.
Designe-se audiência de julgamento para 10/06/2019, a ser proferido por esse Magistrado.
Retire-se o feito da pauta de audiências UNA e o inclua na pauta de
JULGAMENTO.
Intime-se o Sindicato autor.
RENATO ORNELLAS BALDINI
Juiz do Trabalho
SAO PAULO, 5 de Abril de 2019
RENATO ORNELLAS BALDINI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)